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            A Emenda Constitucional 45 trouxe considerável ampliação da competência inserida no âmbito afeto à advocacia trabalhista.

            Tal contexto não mais se restringe, portanto, apenas aos empregados e empregadores contemplados na vetusta CLT, mas sim abrange praticamente todas as relações de trabalho “lato sensu”, pelo que estamos qualificados para atender todo tipo de situação trabalhista, a exemplo de:

 
     
  bulletempreitadas  
  bulletnegociação coletiva  
  bulletquestões acidentárias  
  bulletrepresentações comerciais  
  bulletdireito individual do trabalho  
  bulletcausas sindicais e intersindicais  
  bulletindenizações por danos materiais e morais  
  bulletatuação junto às câmaras de conciliação prévia  
  bulletconsultoria e assessoria: administrativa e contenciosa  
  bulletcorrespondência para escritórios de advocacia de outras localidades  
  bulletdefesas administrativas, judiciais e ações relativas à fiscalização do trabalho, pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho.  
     
 
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