A Emenda Constitucional 45 trouxe considerável ampliação da competência inserida no âmbito afeto à advocacia trabalhista.
Tal contexto não mais se restringe, portanto, apenas aos empregados e empregadores contemplados na vetusta CLT, mas sim abrange praticamente todas as relações de trabalho “lato sensu”, pelo que estamos qualificados para atender todo tipo de situação trabalhista, a exemplo de:
empreitadas
negociação coletiva
questões acidentárias
representações comerciais
direito individual do trabalho
causas sindicais e intersindicais
indenizações por danos materiais e morais
atuação junto às câmaras de conciliação prévia
consultoria e assessoria: administrativa e contenciosa
correspondência para escritórios de advocacia de outras localidades
defesas administrativas, judiciais e ações relativas à fiscalização do trabalho, pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho.